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Despacho - 1 - CERIM - (1433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DO PORTAL-CLDF
Dia 08/03/2021 - 19 horas
Em ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 22 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
CERIMONIAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 22/02/2021, às 11:22:00 -
Indicação - (1434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a duplicação da Rodovia DF 128, que liga Planaltina- DF a Planaltina -GO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a duplicação da Rodovia DF 128, que liga Planaltina – DF a Planaltina – GO.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação de duplicação da Rodovia DF 128 é justificada devido aos diversos acidentes fatais envolvendo ciclistas e motoristas de automóveis e de motocicletas. Por dia, milhares de veículos transitam pela rodovia, e, após os diversos acidentes, surgiram movimentos locais clamando pela duplicação, como a ONG Rodas da Paz e o movimento social “Duplique esta ideia”.
Outros grupos se reuniram para um abaixo-assinado, com milhares de assinaturas, além de audiências públicas com a presença de autoridades das cidades, representantes do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e do Instituto Brasília Ambiental (Ibram), para discutir a duplicação da via.
Em registro retirado da internet, percebe-se o perigo da alta velocidade dos veículos e a urgente necessidade de duplicação desta via.
Diante disso, o Instituto Ibram afirma que a rodovia está localizada em uma região sensível ambientalmente, e que já existe uma grande demanda por asfalto nas proximidades. Há alguns pontos sensíveis a serem considerados, como o fato de que a estrada corta a Estação Ecológica de Águas Emendadas, uma unidade de conservação de proteção integral, considerada pela Unesco como área núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado.
Por isso, esta presente indicação sugere ao Governador do Distrito Federal a duplicação da Rodovia DF 128, que liga Planaltina – DF a Planaltina – GO, que leve em consideração os pontos sensíveis, mas que realize a duplicação, a fim de evitar outros acidentes fatais.
Ante o exposto, com a certeza de que a política que privilegia a segurança nas rodovias garante qualidade aos cidadãos, solicito o apoio dos nobres colegas no sentido de aprovar a presente indicação.
Sala das Sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 12:11:49 -
Despacho - 3 - CESC - (1435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Deputados Distritais, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, tendo como prazo máximo para apresentação de emendas o dia 04 de março de 2021.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 22/02/2021, às 12:33:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (1436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/02/2021, às 13:49:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (1437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/02/2021, às 13:52:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (1438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/02/2021, às 13:54:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (1439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/02/2021, às 13:59:06 -
Despacho - 3 - CEOF - (1440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP , para as devidas providências e encaminhamento à SELEG para inclusão na Ordem do Dia 23/02/2021.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
ELIANA M DA C COSTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:20:35 -
Despacho - 3 - CEOF - (1441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 23/02/2021. Caso não haja a votação em Plenário, favor retornar proposição para a CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
eliana m da c costa
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:33:28 -
Despacho - 3 - CEOF - (1442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 23/02/2021. Caso não haja a votação em Plenário, favor retornar a proposição para a CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
eliana m da c costa
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:36:24 -
Requerimento - (1443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Solicita informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referentes ao quantitativo de vacinas destinadas a instituições privadas de saúde, bem como a dinâmica de controle relativa àqueles imunizados nestes estabelecimentos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Quais são os estabelecimentos de saúde privada contemplados com remessas de vacinas contra covid-19?
- Qual o quantitativo de vacinas enviadas a cada uma das instituições de saúde privada contempladas pelo plano de imunização contra covid-19 até o momento?
- Quais os métodos de controle e verificação utilizados pela Secretaria de Saúde a fim de evitar que os imunizantes contra covid-19 direcionados às instituições privadas de saúde sejam administrados em indivíduos não pertencentes aos quadros das instituições de saúde ou que não façam parte dos grupos prioritários do plano de imunização adotado no DF?
- Que enviem listagem de todos aqueles que foram imunizados em instituições privadas de saúde, com especificação de cargo ocupado, nível de exposição à covid-19 no exercício das funções laborais, vínculo com o estabelecimento onde ocorreu a imunização, bem como nome completo e idade;
JUSTIFICAÇÃO
Desde que se teve notícia das primeiras mortes decorrentes de complicações da covid19, bem como da percepção relativa à grande capacidade de proliferação da doença, a população mundial anseia pela criação de um imunizante que seja capaz de evitar a infecção gerada pelo vírus em questão, diminua sua letalidade, e consiga limitar sua disseminação desenfreada. No Brasil estamos lidando com as consequências da pandemia gerada pelo coronavírus há cerca de 10 meses, tendo sofrido a perda de ao menos 246.504 vidas durante este intervalo, além de todos os impactos econômicos e sociais que a doença e o isolamento social exigido por ela geraram.
Há, entretanto, desde a detecção da doença e suas características, esforço coletivo da comunidade científica mundial procurando desenvolver o quanto antes imunizante capaz de conter a propagação do vírus e evitar o número alarmante de mortes causadas pela doença. Como resultado desta força tarefa global de especialistas e pesquisadores da área da saúde, entre o fim do ano de 2020 e início do ano corrente, diversas vacinas foram desenvolvidas concomitantemente. Parte significativas destas ficaram finalmente prontas e aptas a serem produzidas, adquiridas pelas autoridades e distribuídas para a população.
Com a aquisição de unidades de vacinas feitas pelo governo federal e o repasse destas aos estados, o GDF iniciou a elaboração de um Plano Estratégico e Operacional de Vacinação contra Covid-19, baseando-se nas diretrizes apresentadas pelo Ministério da Saúde. Foram estabelecidas fases de vacinação onde grupos prioritários da população estariam inseridos. No grupo prioritário da Fase 1 a priori estariam aptos a ser imunizados os trabalhadores da saúde, pessoas com 60 anos ou mais que vivem em instituições de longa permanência como asilos e instituições psiquiátricas, por exemplo, e indígenas. Como é sabido, entretanto, o quantitativo de doses disponíveis no DF contabilizando-se tanto os lotes de CoronaVac quanto de vacinas de Oxford, não seria capaz sequer de imunizar todos os componentes do primeiro grupo prioritário.
Neste cenário de incerteza quanto ao momento em que ocorrerá massificação da vacina contra covid-19, as mortes em decorrência da doença seguem um crescente Brasil afora e diversos questionamento sobre a gestão dos insumos promovida tanto pelo Ministério quanto pela Secretaria de Saúde vem surgindo. Entre denúncias de fura-fila, priorização de grupos com nível baixo de exposição, entre outros, questiona-se o controle realizado pelo ente público em relação à administração e aplicação daqueles imunizantes direcionados a hospitais privados. É necessário que o processo de vacinação siga diretrizes tecnicamente embasadas e planejadas e passe constantemente por publicização de dados e ações, a fim de que a população do DF saiba objetivamente como os recursos públicos direcionados à luta contra a covid-19 estão sendo utilizados.
Certo da atenção e com fins de compreender de forma mais clara quais foram os meios de distribuição de vacina contra covid-19 para hospitais privados, bem como o modo com que se tem acompanhado a utilização destes insumos, requeremos as informações acima citadas em nosso exercício constante da função fiscalizatória, bem como do compromisso com o atendimento das necessidades da população do DF.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente da Comissão Especial para acompanhar o Plano de Vacinação
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 19:08:25 -
Despacho - 3 - CEOF - (1444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 23/02/2021. Caso não haja a votação em Plenário, favor retornar a proposição para a CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
ELIANA M DA C COSTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:37:50 -
Despacho - 4 - SACP - (1446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DESPACHO DA CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 22/02/2021, às 16:23:33 -
Indicação - (1447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a construção de muro de Gabião para conter a água da chuva que faz o Córrego Riacho Fundo, que passa pela região da Vila Cauhy, assim bem como arborização ao redor desse Muro e também terminar a colocação de bloquetes nas ruas que faltam.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de muro de Gabião para conter a água da chuva que faz o Córrego Riacho Fundo, que passa pela região da Vila Cauhy, assim bem como arborização ao redor desse Muro e também terminar a colocação de bloquetes nas ruas que faltam.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que fica às margens do córrego Riacho Fundo, lembrando que este final de semana eles sofreram grandes inundações, algumas casas foram totalmente invadidas pelo córrego que transbordou com a grande quantidade de chuvas nos últimos dias. Muitos moradores perderam todos os seus móveis e estão numa situação precária. Nesta época fica mais difícil de limpar o local devido a chuva, para tanto solicitamos também o plantio de árvores ao redor desse muro para que ajude a conter a água e diminuir também o mato que cresce ao redor e acumula lixos, assim bem como a colocação de bloquetes nas ruas que falta, pois isso vai ajudar a água escorrer e não invadir as residências.
Por se tratar de justo pleito, solicito, respeitosamente, o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de fevereiro de 2021.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 16:48:25 -
Despacho - 1 - SELEG - (1448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/02/2021, às 16:48:28 -
Emenda - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (1450)
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1728/2021
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de
vacinação contra a Covid-19 dos profissionais
que trabalham em hospitais públicos e
privados no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação de todos os profissionais que já foram vacinados contra a Covid-19 e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, devem constar a informação que ele recebeu a vacina do Covid-19 e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados contra a Covid-19, podem requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina do Covid-19 em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo visa aprimorar a redação do projeto no tocante a especificar qual o tipo de vacina a ser ministrado aos profissionais da área de saúde no âmbito do Distrito Federal.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:37:18 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (1451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS
(Autoria: Deputado Robério Negreiros - Gab 19)
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1722/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus e outras doenças advindas de situação de pandemia às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Deficiência Intelectual, Transplantados e doentes autoimunes, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a prioridade para o recebimento da vacina contra a COVID-19 às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Intelectual, Transplantados e doentes autoimunes.
Parágrafo único. Fica assegurada, também, a prioridade de vacinação às pessoas mencionadas no caput deste artigo nas demais doenças pandêmicas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar o texto do projeto de lei para incluir a prioridade de vacinação às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Deficiência Mental, bem como os transplantados e os doentes autoimunes; além de estender essa prioridade não somente contra a COVID-19, mas, também, contra as demais doenças pandêmicas.
Atualmente, os transplantados e os doentes autoimunes encontram-se na terceira fase da imunização.
Assim, considerando o ritmo lento da aplicação das doses da vacina, a preocupação em relação a esses grupos é grande, tendo em vista que pessoas com doenças autoimunes possuem o sistema de defesa extremamente debilitados.
Recentemente, o portal de notícias Metrópoles publicou reportagem acerca das pessoas com Lúpus e esclerose múltipla (https://www.metropoles.com/distrito-federal/transplantados-e-doentes-autoimunes-ficam-no-vacuo-da-vacina-no-df) e as precauções que esse grupo toma, bem como o tratamento a que já se submetem para o controle da doença de cada um desses grupos.
Com efeito, o problema não é somente o coronavírus, mas o modo como ele interfere, já que um paciente com doença autoimune e que adquire quadro infeccioso, na maioria das vezes, acaba por ter uma piora na doença pré existente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:49:21 -
Parecer - 2 - CCJ - (1452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
Projeto de Lei Complementar 074/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 74/2021, de autoria do Poder Executivo, cuja finalidade é alterar a Lei Complementar nº 976, instrumento por meio do qual foi homologado o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, por meio da Mensagem nº 60/2021 - GAG, o Projeto de Lei Complementar nº 74/2021, de autoria do Poder Executivo, cuja finalidade é alterar a Lei Complementar nº 976, instrumento por meio do qual foi homologado o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
O proponente solicita apreciação da matéria em regime de urgência, com fundamento no art. 73 da LODF.
Na justificação, assevera que a Proposta objetiva alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, com fundamento no Convênio ICMS 140/20 (54889180), ratificado pelo Ato Declaratório nº 23, de 22 de dezembro de 2020 (54888885), que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19.
Noutro ponto, aduz ser necessário corrigir erros materiais, sem alteração de conteúdo, identificados na Lei Complementar nº 976/2020, quais sejam: i) inciso IX do § 3º do art. 2º, porque ao se referir aos débitos “de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e das suas autarquias....” poderia dar margem à interpretação dúbia, fazendo com que o aplicador da norma ou o contribuinte entenda que quem figura na relação jurídica como devedor seja o Distrito Federal ou suas autarquias e demais entidades da sua Administração Indireta; ii) caput dos artigos 8º e 9º, para que façam referência correta ao § 3º (e não ao § 4º) do art. 2º da Lei Complementar nº 976/2020.
Salienta, ao final, que a elaboração dos estudos econômicos que alude o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 está dispensada na hipótese, pois a proposta de implementação do Convênio ICMS 140/2020 apenas prorroga o prazo de adesão ao REFIS DF 2020, sem ampliação de seu alcance, conforme apontado em notas exaradas pela Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos e sua Assessoria Jurídico-Legislativa. O Projeto compõe-se de dois artigos, sendo que o primeiro ocupa-se das alterações a serem realizadas na Lei Complementar 976/2019 e, o segundo, das cláusulas de vigência e revogação.
<II – VOTO
A Proposição origina-se do Poder Executivo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o Governador é legitimado expresso à propositura de leis complementares:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)” (grifou-se)
Verifica-se, ademais, que a matéria versada no programa normativo, qual seja, alteração de lei complementar que versa sobre homologação de convênio ICMS, com a consequente anistia de débitos fiscais e a instituição de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS, insere-se na esfera do direito tributário, sendo, portanto, tema cuja iniciativa legislativa pertence ao Poder Executivo em concorrência com o Legislativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO.LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). (...)” (AI 809719 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.4.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25.4.2013 PUBLIC 26.4.2013).” (grifou-se)
Não se observa, dessa forma, qualquer vício de iniciativa, atendendo-se ao comando expresso do Regimento Interno da Câmara Legislativa que rege os requisitos genéricos das proposições:
“Art. 130. Parágrafo único. É vedado admitir proposição: II – cujo autor não tenha o poder de iniciativa;"
Quanto às competências federativas, o Projeto revela-se formalmente regular por não invadir o domínio institucional reservado à atuação normativa da União, ao tratar especificamente de matéria de atribuição do próprio Distrito Federal, conforme disposição expressa da Constituição Federal e da Lei Orgânica, respectivamente:
Constituição Federal: “Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte: § 5º Observar-se-á a lei complementar federal para: VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; § 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.” (sem grifos no original)
Do ponto de vista material não se constata, da mesma sorte, ofensa aos preceitos das Constituições Federal e Distrital, ao passo que o Projeto não viola quaisquer de seus princípios ou regras, notadamente aquelas voltadas ao segmento tributário.
Nesse sentido, verifica-se que a alteração essencial promovida na Lei Complementar nº 976/2020 cinge-se à prorrogação do prazo de adesão ao programa Refis-DF/2020 previsto no seu § 1º do art. 5º, bem como à instituição de regras para novas adesões de devedores, por meio do acréscimo dos §§ 7º e 8º ao referido artigo.
As demais modificações promovidas no inciso IX do § 3º do art. 2º, bem como nos artigos 8º e 9º, circunscrevem-se ao aperfeiçoamento da redação normativa e correções de erros materiais originários, razão pela qual, neste ponto, também nada a ser escoimado na Proposição.
Ressalta-se que a Proposição, ao objetivar alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, funda-se na ratificação do Convênio ICMS 140/20 (que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19), cuja homologação legislativa encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2021 de autoria do Comissão de Orçamento Economia e Finanças.
Dessa forma, entende-se que “lege ferenda” atende o requisito da juridicidade e da sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), obedecendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Em face do exposto, conclui-se que a Proposição evidencia-se regular quanto aos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade, o que faz com que este Parecer seja no sentido da sua admissibilidade.
É como voto.
deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:47:42 -
Projeto de Lei - (1453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.611, de 10 de agosto de 2011, que “Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. A Lei nº 4.611/2011, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22..............................…………………………………………………………………………………..
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
......................................................................................”
“Art. 28. ..........................................................................
“Art. 28-A. A empresa participante do certame, caso não seja enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedores individuais, deverá indicar para fins de subcontratação, no percentual de 7% até 30% considerando o valor total para cada lote licitado, microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedores individuais com sede no Distrito Federal, e ainda, deverá qualificar a descrição dos bens e obras de natureza divisível a serem fornecidos e executados e seus respectivos valores, em conformidade com presente Lei.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam- se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foram estabelecidas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME/EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tanto nos campos tributário e fiscal, quanto no de acesso aos mercados externo e interno.
Dentre as diretrizes estipuladas, a Seção V trata acerca da possibilidade de o instrumento convocatório estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
Entretanto, não obstante o tratamento favorecido conferido aos pequenos empreendimentos nas licitações públicas com o advento da Lei nº 4.611/2011, a pandemia da COVID-19 afetou enormemente as micro e pequenas empresas das mais diversas maneiras em muitos setores e áreas.
Com o objetivo de minimizar os impactos da crise financeira sem precedentes que atravessamos, é que apresentamos a presente proposição, com o acréscimo do Artigo 28-A no intuito de fomentar o pós pandemia, ao permitir que uma empresa integrante do Simples Nacional subcontrate uma microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual com sede no Distrito Federal.
Cumpre registrar que a matéria em comento está regulamentada no estado do Maranhão, por meio da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 2015.
Ademais, altera-se o § 1º do artigo 22 para ampliar de 2 para 5 dias úteis o prazo que as microempresas e as empresas de pequeno porte para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Ressalta-se que, o interregno proposto no presente projeto de lei é o mesmo atualmente previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto, além de possibilitar um prazo razoável para a empresa participante do certame buscar sua regularização fiscal, a proposição, nesse particular, estará em consonância com a lei federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2021.
deputado robério Negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:48:10 -
Indicação - (1463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, providências junto a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, no sentido de implantar a pavimentação com material asfáltico fresado na passagem da QR 625 conj. 7 Chácara 01, Parque Gatomé, na região Administrativa Samambaia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, providências junto a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, no sentido de implantar a pavimentação com material asfáltico fresado na passagem da QR 625 conj. 7 Chácara 01, Parque Gatomé, na região Administrativa Samambaia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as demandas da população da cidade de Samambaia, esta indicação visa a implantação de pavimentação de material asfáltico fresado na QR 625 conj. 7, Chácara 01, parque Gatomé na região Administrativa Samambaia. O fato de reutilizar o material fresado acarretará em uma grande redução do orçamento e dos processos poluentes, preservando os recursos naturais. Além disso, o acatamento dessa sugestão diminui o desconforto causado pela intensa poeira e lama em determinadas épocas do ano.
A presente indicação responde a uma necessidade para a melhoria da qualidade de vida da população da Samambaia merecendo uma atenção especial do Governo do Distrito Federal.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:55:05 -
Indicação - (1464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de um viaduto localizado na DF 460, via de acesso entre Samambaia e Taguatinga (boca da mata).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de um viaduto localizado na DF 460, via de acesso entre Samambaia e Taguatinga (boca da mata).
JUSTIFICAÇÃO
As regiões administrativas Samambaia e Taguatinga são interligadas pela DF 460, às margens do parque boca da mata, com o fechamento de um retorno, e a implantação do IFB (Instituto Federal De Brasília Campus Samambaia), fluxo de veículos aumentou consideravelmente, fazendo com que o trânsito chegue a BR 060.torna-se, portanto, necessário com urgência a construção de um viaduto, para oferecer melhor acesso às duas regiões e sanar todos estes problemas.
Agaciel Maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a instalação de um Centro De Saúde na quadra 604, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a instalação de um Centro De Saúde na quadra 604, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva expressar o anseio da comunidade local que tem por finalidade permitir os moradores, visitantes, e os profissionais que vivem, frequentam ou trabalham no Gama para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos daquela comunidade.
No entanto na local já existe área destinada para a construção do posto pois este beneficiará de forma incalculável aquela comunidade para que seja atendido o direito constitucional à saúde.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de uma biblioteca pública na QS 123, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de uma biblioteca pública na QS 123, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Como maioria das cidades do DF a grande população de jovens não tem espaços de estudos adequados, já que as únicas bibliotecas então no interior das escolas para uso dos alunos. Levando em consideração que a Lei Orgânica do Distrito Federal determina a criação pelo poder público de espaços culturais nas regiões administrativas, é que sugerimos a construção de biblioteca pública QS 123 na região administrativa de Samambaia, uma biblioteca construída naquela região não servirá aos moradores da área.
Agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do transporte urbano do Distrito federal –DFTRANS, no sentido de disponibilizar transporte público que atenda a área rural da Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do transporte urbano do Distrito federal –DFTRANS, no sentido de disponibilizar transporte público que atenda a área rural da Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Cabe ao poder público alcançar soluções definitivas para propiciar aos cidadãos condições necessárias para o exercício do direito constitucional de ir e vir criando linhas de ônibus do transporte público suficiente para atender as necessidades da população. Visto que hoje existem longas esperas que afetam a vida e o trabalho daqueles dignos cidadãos.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da secretaria de estado de habitação e desenvolvimento urbano do Distrito Federal, a construção de quadra poliesportiva na QR 123 de Samambaia Sul, na região Administrativas de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da secretaria de estado de habitação e desenvolvimento urbano do Distrito Federal, a construção de quadra poliesportiva na QR 123 de Samambaia Sul, na região Administrativas de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores de Samambaia, considerando que os mesmos sofrem com a falta de estruturas adequadas nas quadras de esportes para atender, sobretudo às crianças e adolescentes, de forma que possam ter melhores condições de lazer e entretenimento, possibilitando melhorias imediatas na qualidade de vida.
O lazer é visto como uma necessidade na vida do ser humano nos dias de hoje, pois traz a reabilitação da saúde física, mental e moral. O tempo livre fora das práticas e obrigações do trabalho, em espaços próprios para a utilização de práticas de esportes, exercícios diversos e encontros descontraídos, são elementos básicos para suprir o equilíbrio nas relações sociais e ambientais.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 10:02:04 -
Indicação - (1469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a execução de paisagismo, parque infantil e PEC na QR 206 e 204, na região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a execução de paisagismo, parque infantil e PEC na QR 206 e 204, na região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
O crescimento das cidades tem tomado o espaço dos parques por isso, torna-se necessário nos dias atuais o cuidado e modernização dos espaços de lazer, cultura, entretenimento, e além de tudo o cuidado com o meio ambiente. Os parques ambientais além da beleza, oferecem para a cidade cuidado com o ar, manutenção dos mananciais através da captação dos recursos hídricos, e a preservação do solo.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 10:01:44 -
Indicação - (1470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governo do Distrito Federal, a construção do complexo cultural, na região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção do complexo cultural, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo reivindicar anseios da população da região administrativa de samambaia, desta forma melhora a qualidade de vida dos moradores desta cidade.
A população de Samambaia requer a criação do complexo cultural na região administrativa de Samambaia, pois viabiliza várias culturas no espaço almejado. O complexo cultural propicia a diversificação da arte, seja da música, teatro, danças, culturas de um modo geral.
Agaciel Maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 10:01:27 -
Indicação - (1471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Habitação E Desenvolvimento Urbano Do Distrito Federal, a construção de quadra poliesportiva na QR 206 de Samambaia Sul, na região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Habitação E Desenvolvimento Urbano Do Distrito Federal, a construção de quadra poliesportiva na QR 206 de Samambaia Sul, na região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores de Samambaia, considerando que os mesmos sofrem com a falta de estruturas adequadas nas quadras de esportes para atender, sobretudo às crianças e adolescentes, de forma que possam ter melhores condições de lazer e entretenimento, possibilitando melhorias imediatas na qualidade de vida.
O lazer é visto como uma necessidade na vida do ser humano nos dias de hoje, pois traz a reabilitação da saúde física, mental e moral. O tempo livre fora das práticas e obrigações do trabalho, em espaços próprios para a utilização de práticas de esportes, exercícios diversos e encontros descontraídos, são elementos básicos para suprir o equilíbrio nas relações sociais e ambientais.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 10:01:05 -
Emenda - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (1472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Ao Projeto de Lei nº 1725/2021, que institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
O § 3º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 1.725 de 2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, de modo a evitar que haja qualquer questionamento de validade do projeto, sobretudo quanto à sua adequação orçamentária.
Sala de Sessões, em .
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
PT
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
PSOL
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
PT
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:16:57
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:20:36 -
Indicação - (1473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos, a reforma da pista de skate, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da secretaria de estado de infraestrutura e serviços públicos, a reforma da pista de skate, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da população de Samambaia, com a reforma da pista de skate.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz positivo, para toda a cidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 10:00:41 -
Indicação - (1474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos, a execução de obras de urbanização na QR 114, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos, a execução de obras de urbanização na QR 114, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, com a execução de obras de urbanização na QR 114.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz positivo, para toda a cidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos, a execução de obras de cobertura e a construção de banheiros na feira 419/421, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos, a execução de obras de cobertura e a construção de banheiros na feira 419/421, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, com a execução de obras de cobertura e a construção de banheiros na feira 419/421.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz positivo, para toda a cidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-araçá-mirim), na AR 03, lote 03, setor oeste, na Região Administrativa de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Educação Do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-araçá-mirim), na AR 03, lote 03, setor oeste, na Região Administrativa de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Sobradinho II, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-araçá-mirim), na AR 03, lote 03, setor oeste da cidade citada.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:58:59 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (1477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA - GAB DEP ARLETE SAMPAIO
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
AO PROJETO DE LEI Nº 1.668/2021, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra o COVID-19 em todos os atos administrativos do Governo do Distrito Federal, para acesso a qualquer benefício social, para matrícula na rede de ensino pública e privada e dá outras providências.”
Modifique-se o caput do art. 2° da Proposição em epígrafe, para que passe a ter a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do cumprimento, pelo Governo do Distrito Federal, de todas etapas e protocolos de vacinação contra a COVID-19, para imunização de toda a população elegível do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem visa adequar o texto da proposição, vinculando a sua vigência ao devido cumprimento, pelo Governo do Distrito Federal, de todas as etapas e protocolos de vacinação para a imunização segura da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, em consonância com a competência desta Casa de Leis, propomos a presente modificação, para a qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das sessões, em 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 10:36:47 -
Indicação - (1478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Capim Estrela), na QS 613, Área Especial 02, na Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Educação Do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Capim-Estrela), na QS 613, Área Especial 02, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-Capim Estrela), na QS 613, área Especial 02, em Samambaia.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Indicação - (1479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Mangabeira), na QS 413, Área Especial 02, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Educação Do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Mangabeira), na QS 413, Área Especial 02, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-Mangabeira), na QS 413, Área Especial 02 em Samambaia.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para a população.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Indicação - (1480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Cutia), na qqs 127.Área Especial 1, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Cutia), na qqs 127.Área Especial 1, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-Cutia), na qqs 127.Área Especial 1 na cidade citada.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para a população.
AGACIEL MAIA
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:57:54 -
Indicação - (1481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Mandacaru), na QR 204, conjunto 16, Lote 01, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Mandacaru), na QR 204, conjunto 16, Lote 01, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-Mandacaru), na QR 204, conjunto 16, Lote 01, na cidade citada.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para a população.
agaciel maia
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:57:37 -
Indicação - (1482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Sucupira), na QS 412, Área Especial, Setor Norte, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Sucupira), na QS 412, Área Especial, setor norte de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-Sucupira), na QS 412, Área Especial, setor norte da cidade citada.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para a população.
agaciel maia
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:57:22 -
Indicação - (1483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Periquito), na QS 607, Área Especial 01, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Periquito), na QS 607, Área Especial 01, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-Periquito), na QS 607, Área Especial 01, na cidade citada.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para a população.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:57:07 -
Indicação - (1484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de campo de futebol de grama sintética na QN 123, na Região Administrativa de Samambaia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador, a construção de campo de futebol de grama sintética na QN 123, na Região Administrativa de Samambaia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, com a construção de campo de futebol de grama sintética na QN 123.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para toda a cidade.
agaciel maia
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Indicação - (1485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, que seja intensificado as rondas policiais na quadra 123, da Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, que seja intensificado as rondas policiais na quadra 123, da Região Administrativa de Samambaia-DF
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento a várias demandas da população daquela região Administrativa que se torna de extrema necessidade que haja uma intensificação nas intermediações da quadra 123 de Samambaia Sul, visando ação preventiva, de forma a oferecer segurança com qualidade, e aumentar a sensação de segurança.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a reforma a ampliação da cozinha do Centro Ensino Médio 414, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a reforma a ampliação da cozinha do Centro Ensino Médio 414, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A melhoria permanente da estrutura da rede de ensino público do Distrito Federal deve ser umas das prioridades do Governo. Sempre que necessário, disponibilizar instalações modernas, equipamentos e recursos para melhoria da rede pública de ensino, proporcionando os meios indispensáveis para que se possa oferecer uma educação de qualidade.
Atendendo às reivindicações da comunidade, de professores, funcionários e alunos, indício a necessidade de liberação de recursos para a reforma geral e ampliação, da cozinha do centro de ensino médio 414 localizado no QS 414, AE 01, de Samambaia/DF.
agaciel maia
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:56:22 -
Indicação - (1487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a construção de um espaço para grandes eventos, na Região Administrativa de Samambaia-DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de um espaço para grandes eventos, na Região Administrativa de Samambaia-DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as demandas da população da cidade de Samambaia que tem carecido de espaços culturais
Em atendimento à demanda da população de Samambaia a construção de um local adequado para realização de grandes eventos, haja vista que não há nenhum espaço que comporte um número grande de pessoas.
agaciel maia
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:56:05 -
Indicação - (1488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a implantação definitiva da unidade de atendimento ‘’Na Hora’’, na Região Administrativa de Samambaia-DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a implantação definitiva da unidade de atendimento ‘’Na Hora’’, na Região Administrativa de Samambaia-DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as demandas da população da região administrativa de Samambaia que vem reivindicando por melhorias na cidade, melhorias estas que irão trazer uma melhor cidadania para a população.
A cidade de Samambaia tem, aproximadamente, uma população de cerca de 200 mil habitantes. Sendo de grandes importâncias a implantação definitiva da unidade de atendimento do ‘’Na hora’’ na cidade, pois o atendimento oferecido pelo ‘’na hora’’ é de grande importância para possíveis soluções ou esclarecimentos de problema.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:55:42 -
Indicação - (1489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a construção da Universidade de Brasília, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção da Universidade de Brasiliana Região administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as demandas da população da cidade de Samambaia que tem carecido da necessidade básica como a educação pública.
Em atendimento à demanda da população de Samambaia, a construção da Universidade de Brasília (UNB) nesta região é de grande importância, haja vista que, esta região carece de universidade pública, pois alunos têm que se deslocar para outras faculdades/regiões que não são de fácil acesso, outro fator que atrapalha é a questão da distância, o deslocamento dos alunos através de transporte público e a demora nestes deslocamentos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:55:25 -
Projeto de Lei - (1490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas que asseguram ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento de suas demandas, de forma virtual, em atenção ao art. 3º, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - usuário do serviço público: toda pessoa física ou jurídica ou coletividade despersonificada que seja titular de direito de utilização de qualquer serviço público a ser prestado pelo Distrito Federal, diretamente ou mediante os regimes de autorização, permissão ou concessão;
II - serviço público: toda atividade de oferta de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Distrito Federal assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por outorga, autorização, concessão ou permissão;
III – atendimento virtual: todo atendimento passível de ser realizado por envio de correspondências e mensagens eletrônicas, processo administrativo eletrônico ou meios equivalentes, que importem a necessidade de prazo razoável para análise e execução pessoal de agente público ou de prestadora de serviço público;
IV – atendimento online: todo atendimento instantâneo que o usuário possa realizar por si só, sem a necessidade de contato com agente público ou de prestadora de serviço público, ou cujo contato com tais agentes se processe instantaneamente.
Art. 3º É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:
I – acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser utilizado para o registro e acompanhamento de suas demandas;
II – ter um canal de acesso por telefone, mensagens instantâneas para sanar suas dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;
III – ter sistemas de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo de atendimento datado;
IV – ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de atendimento e solução de sua demanda;
V – a acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para demanda em serviços públicos essenciais;
VI – a observância dos casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para deficientes auditivos e visuais;
VI – ter acesso à cópia do procedimento ou processo administrativo relativo ao seu pleito em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de dados;
VII – ter a identificação do trabalhador ou servidor responsável pela prática do ato de execução da demanda protocolada;
VIII – receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou servidores responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;
IX – ter uma resposta adequada de suas demandas, observando o princípio da razoável duração do processo;
X – ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por intermédio de vídeos ou atendimento humano à distância;
XI – a proteção de seus dados sigilosos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais pertinentes;
XII – a facilitação de acesso à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos, de modo simples, instantâneo, com integração com o sistema bancário competente;
XIII – ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo poder público com entidades privadas ou destas entre si.
Art. 4º As demandas que envolvam a estrutura da administração pública para a expedição de guias de tributos, especialmente os que visem instruir feitos judiciais, devem ser atendidas, sempre que possível, instantaneamente, até o limite de máximo de 10 dias úteis, para casos mais complexos, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Art. 5º Nas relações consumeristas, é dever do prestador de serviço público criar um canal de atendimento online para a expedição de segunda via de boletos ou documentos equivalentes, bem como para o pagamento das multas e tarifas em atraso.
Parágrafo único. O acatamento do dever a que se refere o caput deste dispositivo não afasta a obrigação do prestador de serviço público manter canais de atendimento virtual e presencial.
Art. 6º É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para identificar cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.
Art. 7º As normas desta Lei não revogam as disposições gerais ou especiais de legislação com ele compatível.
Art. 8º Nos conflitos aparentes de leis são aplicados os mecanismos clássicos de interpretação jurídica, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e os que informam a administração pública e os direitos do consumidor.
Art. 9º Constitui ilícito administrativo, apurável de acordo com as normas disciplinares de cada regime jurídico específico, conforme o caso, a conduta de:
I – omitir-se na prática de atos necessários ao atendimento da demanda do usuário que não obteve êxito no atendimento virtual;
II- agir com descortesia, deslealdade e desídia na solução de demandas solicitadas pelo usuário, quando for necessário o atendimento virtual por intermédio de agente da prestadora de serviço público; e
III – impedir ou dificultar a compreensão dos requisitos legais para o atendimento virtual da demanda do usuário, mediante despachos desacompanhados de motivação, incompressíveis ou que importem em medidas desnecessárias.
§1º Quando o ilícito for praticado por agente público sujeito a regime jurídico, aplicam-se as sanções previstas no respectivo Estatuto;
§ 2º Quando o ilícito for praticado por agente de prestadora de serviços públicos objeto de outorga, concessão, permissão ou autorização, aplicam-se as sanções na forma legislação de regência dos respectivos serviços, sem prejuízo das sanções contratuais previstas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de projeto de lei que tem por fim facilitar o exercício da cidadania digital e o acesso virtual e online dos usuários do serviço público, no Distrito Federal, para o registro e atendimento de suas demandas.
A internet causou grande revolução na vida das pessoas, e tal revolução, apesar de muitas externalidades negativas, deve importar em eficiência administrativa, quer pela administração pública quer pelos seus delegatários, sobretudo na prestação de serviços aos consumidores e usuários de serviços públicos.
É certo que já existe proposição sobre o direito dos usuários dos serviços públicos, mas não é menos certo de que a revolução digital, sobretudo, claramente demonstrada com o infeliz advento do novo coronavírus, exige uma adequação para que a eficiência administrativa também seja aplicada no campo virtual e online.
Com efeito, a necessidade de distanciamento social, de conhecimento de todos, mostrou quais campos da máquina administrativa podem ser desenvolvidos com o uso de modelos de atendimento à distância do usuário de serviços públicos, a exemplo do pedido de mudança de titularidade financeira dos serviços de água e luz.
No entanto, nem sempre os prestadores de serviços e a administração pública adotam procedimentos abrangentes, para pleitos mais simples, forçando o usuário a ser atendido de forma presencial.
Ademais, muitas das vezes as plataformas de acesso à distância são complexas, de difícil acessibilidade, a exemplo da expedição da guia de imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD), junto à Secretaria de Economia, importando em impedimento para o direito de petição do cidadão e para a eficiência administrativa.
Ainda é curial ressaltar que em alguns órgãos o prazo pleiteado pela administração pública para a simples expedição de uma guia é de 90 dias. Ora, o mundo caminha numa direção que exige eficiência administrativa, transparência, razoável duração do processo, atendimento simples, eficiente, célere e à distância, dos pleitos dos administrados, usuários de serviços e consumidores.
Portanto, mostra-se necessária a criação de um diploma legal local que trate do atendimento à distância do usuário do serviço público, mediante as plataformas eletrônicas e digitais, de forma adequada. Trata-se, assim, de medida necessária.
Com a ocorrência da possível e indesejável “segunda onda” da COVID-19, invariavelmente haverá maior necessidade de atendimento à distância de tais usuários, sobretudo em serviços que possam ser prestados mediante mecanismos de transmissão pela internet, o que mostra que a matéria objeto da presente proposição também se mostra conveniente e oportuna, atendendo, sem sombra de dúvidas, ao interesse público.
Logo, é cristalina a observância dos requisitos de mérito do projeto em questão. Quanto aos aspectos jurídicos, é indene de dúvidas que o tema se insere no âmbito da competência legislativa distrital.
Destarte, o art. 24 da Constituição Federal (CF) atribuiu competência concorrente para a União e o Distrito Federal legislarem sobre relação de consumo, bem como direitos difusos, a exemplo do direito dos usuários dos serviços públicos.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, o fato é que o art. 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) c/c o art. 30 e 32 da CF atribuem competência legislativa a este ente federativo para legislar sobre assuntos de interesse local. Logo, resta patenteada a constitucionalidade formal orgânica do projeto.
O tema, como se infere dos arts. 61, § 1º, CF e 71§ 1º, da LODF, não se insere na esfera da iniciativa exclusiva do chefe do Executivo nem de outro legitimado à deflagração do processo legislativo, o que marca a clara constitucionalidade formal subjetiva da proposição em questão.
Quanto ao aspecto substancial do projeto, há compatibilidade com as normas constitucionais que contemplam os princípios de defesa do consumidor e da eficiência administrativa, o que reforça a sua constitucionalidade material.
Por fim, não se encontra quaisquer dispositivos do projeto que infrinjam a legalidade e os princípios informadores do ordenamento jurídico, sendo forçoso concluir por sua admissibilidade técnico-jurídica.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a eficiência administrativa é que ofertamos o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de cidadania digital e respeito aos usuários dos serviços públicos.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:29:19 -
Projeto de Lei - (1491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei, atendendo aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, modifica dispositivos da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescenta o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
VI – nomes de cônjuge, companheiro e parente até o quarto grau de ocupantes de cargos eletivos, agentes políticos do Distrito Federal, membros em atividade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da magistratura de primeiro e segundo graus pertencentes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
Art. 3º Acrescenta o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
VII – nomes de condenados por improbidade administrativa e crimes dolosos, salvo se foram anistiados ou absolvidos, após o seu falecimento, por revisão criminal.
Art. 4º Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 6º-A Os projetos de lei que visem modificar ou atribuir denominações aos bens a que se referem esta Lei devem:
I – observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, sobretudo os da impessoalidade e da moralidade administrativa; e
II – no caso de denominação com o nome de pessoas, ser devidamente justificados indicando os fatos, com referências históricas que comprovem a prestação de relevantes serviços ao Distrito Federal ou o destaque nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros igualmente relevantes.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa assegurar os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade na fixação de nomes em logradouros públicos, no Distrito Federal.
Apesar de já existir Lei sobre o tema, a proposição em questão visa aprimorá-la, de forma a dificultar a exploração de prestígio e o uso de cargo ou mandato para se fixar o nome familiar em bens que componham monumentos, logradouros, bairros, regiões administrativas e núcleos urbanos e rurais do Distrito federal.
Cria-se uma espécie de regra de proibição à exploração de prestígio com o uso da máquina pública. Destarte, se, por exemplo, um deputado distrital tiver interesse numa causa que tramita na justiça local, não poderá ofertar projeto de lei que vise modificar ou atribuir o nome de pessoa falecida que tenha sido cônjuge, companheiro, o parente até o quarto grau de magistrados do Distrito Federal ou de Membros do Ministério Público do Distrito Federal, inclusive membros da justiça eleitoral local.
Aliás, tal vedação também vale para outros cargos. De forma, por exemplo, que não pode um Deputado Distrital ofertar projeto de lei que vise atribuir aos bens em tela o nome de seus parentes falecidos, até o quarto grau, ou de ex-cônjuge ou ex-companheiro mortos. Aliás, isso vale para os parentes e cônjuges e companheiros de pessoas que ocupem cargo político no Executivo (Governador, Vice, Secretários de Estado, Administradores Regionais) e no Tribunal de Contas (Conselheiros).
Trata-se, portanto, de um Projeto de Lei com caráter moralizador e que tenha por fim aprimorar o princípio do interesse público (art. 19, caput, da LODF).
Além disso, seguindo a trilha principiológica da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que se preocupa com o uso da máquina pública para apadrinhar condenados por alguns crimes (art. 19, § 8ª, da LODF), o presente Projeto veda o uso de nomes nos citados bens públicos de pessoas falecidas que tenham sido condenadas por crimes dolosos e improbidade administrativa, com a ressalva dos que foram anistiados e foram posteriormente absolvidos em ação de revisão criminal.
Some-se, ainda, que a proposição visa fixar alguns princípios que devem ser observados: impessoalidade, moralidade e prova dos serviços relevantes que a pessoa falecida tenha prestado ao Distrito Federal, para diminuir os riscos de se dar relevância àqueles que, de fato, não desempenharam atividades de destaque para o interesse público local. Afinal, na denominação de bens públicos deve ser observado o interesse público, sempre.
Eis os motivos, portanto, para a apresentação do presente Projeto de Lei. Tais motivos demonstram a necessidade da proposição, sua conveniência, oportunidade e o seu interesse público.
Quanto ao aspecto da admissibilidade orçamentária, infere-se que o Projeto não importa em renúncia de receitas, modificação orçamentária, nem em criação de despesas, o que nos permite concluir pela sua admissibilidade orçamentário-financeira.
Quanto aos aspectos técnicos-jurídicos, a proposição também merece ser admitida.
Com efeito, legislar sobre moralidade administrativa e impessoalidade vai, material e substancialmente, ao encontro da Constituição Federal (art. 37, caput) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, caput). O tema não é da competência privativa da União (art. 22, da CF), o que demonstra a sua constitucionalidade formal orgânica. A proposição não viola as regras de processo legislativo objetivo e subjetivo. Destarte, infere-se, da leitura do art. 61, § 1º, da LODF, que a matéria não se insere nos assuntos de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, e nem demanda Lei Complementar (art. 75, LODF).
É importante frisarmos que quando os projetos de iniciativa parlamentar têm por objeto os princípios da moralidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já consagrou inexistir vício de iniciativa por usurpação de competência executiva para deflagrar o processo legislativo (STF, Plenário, RE 570392, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE nº 32, divulgado em 18/02/2015).
Por todo o exposto, conclamamos os nobres pares a receberem, admitirem e aprovarem o presente Projeto de Lei, nas Comissões e no Plenário desta Casa, conforme as regras constitucionais, legais e regimentais de processo legislativo.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
Professor Reginaldo Veras
DEPUTADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:29:00 -
Projeto de Lei - (1492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia o disposto no art. 6º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas gerais federais pertinentes.
Art. 2º É vedado habilitar licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados.
Parágrafo único. Não substitui a necessidade de visita e vistoria, no local da obra ou dos serviços, eventual declaração de dispensa dessas diligências pelo licitante.
Art. 3º Os editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
Art. 4º Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.
Parágrafo único. Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, só se aplicando para editais supervenientes.
Art. 6º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim evitar manobras utilizadas por muitos licitantes que, ao ofertarem propostas nas obras e serviços de engenharia, fazem jogos de planilhas com o único escopo de ganhar a licitação, celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início de sua execução, pleitear aditivos com supostos equívocos dos projetos.
Tais condutas, além de violarem o princípio geral de vedação ao comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium), importam em subterfúgios geradores de prejuízos ao erário, com obras superfaturadas, e planilhas sem transparência eficiente para a fiscalização social do contrato.
Ora, a lida com o dinheiro público deve ser escorreita, leal, transparente, atendendo aos princípios da probidade administrativa simples e qualificada, bem como os da moralidade e eficiência. É necessário que o legislador local, atento as lacunas do sistema normativo, legifere para supri-las, evitando, o máximo possível, os meandros que são um convite aos larápios do interesse público.
Portanto, é na defesa da supremacia e da indisponibilidade do interesse público que ofertamos a presente proposição, com a crença de que, ao transformá-la em uma lei, a Câmara Legislativa estará mostrando para a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois dará sinais de ser um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
(RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: vedação de comportamento contraditório e da própria torpeza; da supremacia e da indisponibilidade do interesse público e tantos outros.
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para se ganhar as licitações e, posteriormente, pleitear aditivos que podem vulnerar a Lei Anticorrupção. Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos licitatórios, para resguardar o interesse público de se escolher sempre a melhor proposta para a Administração Pública. E, a sociedade local reclama, há muito, por medidas moralizantes e transparentes na atividade pública, sobretudo após os escândalos de corrupção envolvendo diversas operações da Polícia Federal, que, inclusive, teve alvos no Distrito Federal.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a transparência e zelar pelo patrimônio público é que ofertamos o presente projeto de lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de controle interno e social dos princípios da administração pública.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:28:09 -
Requerimento - (1493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Professor Reginaldo Veras)
Requer informações ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e ao Administrador Regional de Vicente Pires sobre a qualidade, eficácia e calendário das obras de drenagem e asfaltamento na citada Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa, solicito que seja enviado ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e ao Administrador Regional de Vicente Pires o requerimento de informações sobre:
- qualidade e eficácia dos serviços de drenagem e asfaltamento das ruas 10, 10-A, 10-B e 12 de Vicente Pires;
- calendário de previsão de execução das obras citadas no item anterior;
- os motivos pelos quais ainda continuam os alagamento e a vazão elevada de água nas citadas ruas, nos trechos que as obras já foram executadas;
- indicação de quais ruas ainda continuam a alagar mesmo após as obras e seus respectivos motivos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Requerimento de Informações que tem por fim dar efetividade à competência legislativa fiscalizatória. No caso, houve demanda de alguns moradores da Região Administrativa de Vicente Pires sobre os constantes alagamentos e elevada vazão de águas nas ruas citadas, sobretudo naquelas onde já houve a execução das obras de drenagem, que se mostraram incapazes de resolver o problema.
Ademais, a imprensa tem noticiado tais fatos, a exemplo da longa matéria veiculada pelo DF TV, algumas semanas, mostrando a situação particular da Rua 12, que está quase concluída, mas os alagamentos são recorrentes.
Portanto, para que a população receba as informações e apoio no controle da gestão dos atos do poder público é que ofertamos a presente proposição legislativa.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:27:39 -
Moção - (1494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal descritos abaixo, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem que tentou suicídio no Park Way, dia 31/01/2020. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal: 1° SGT VANGELISTA PEREIRA SOUZA, Mat. 19.840-4, 3º SGT ROLWELLINGTON FAÚLA DE ASSIS, Mat. 73.132-3, 3º SGT MARCOS JOSÉ BARROS DA SILVA, Mat. 74.267-5 e SD LEANDRO SILVA ROCHA, Mat. 732.857-5, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem, no Setor de Mansões Park Way, no dia 31/01/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um jovem no Park Way, quando em patrulhamento tático pela quadra 13 do Park Way a guarnição foi solicitada por uma Senhora que estava desesperada dizendo que seu filho estava se jogando em direção aos carros, na EPIA tentando se matar. Foi feito patrulhamento em toda a área informada pela solicitante (EPIA) e nada foi encontrado.
A equipe deslocou-se então para quadra 13 do Park Way próximo a um matagal onde avistou no meio do mato, em cima de uma árvore o filho da solicitante, a guarnição desembarcou rapidamente da viatura adentrando o mato em direção ao jovem que estava tentando se suicidar, ao chegar próximo ao local foi visto pela guarnição que o jovem estava com a corda amarrada no pescoço, no alto de uma árvore com o intuito de se jogar, de pronto o Sgt Vangelista começou a verbalização com o jovem, o Sgt M. Barros fez uma base com seu corpo na árvore para que o Sgt Rolwellington alcançasse o rapaz para evitar o suicídio, este subiu a altura dos ombros do Sgt M. Barros e cortou a corda que estava no pescoço do jovem, no momento que ele se jogava da altura, o Sgt Vangelista conseguiu segurar o jovem pelas pernas evitando ferir-se em sua queda.
Diante da exitosa ação, onde foi demostrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que deve ser motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por estas e outras ações dos Policiais Militares em apreço, que, de fato, representa a grande maioria, digna e honrada, dos Policiais Militares, homens e mulheres que todos os dias deixam suas casas, suas famílias e saem para trabalhar em defesa de nossas vidas, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 13:05:08 -
Projeto de Lei - (1495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva )
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
§ 1º - São passíveis de penalização:
a - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
b - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado/demitido.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação.
§ 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos aos cofres do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, baseada no Projeto de Lei 37/2021, dos Deputados Estaduais de São Paulo, Heni Ozi Cukier e Gilmaci Santos, visa estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano nacional/distrital de imunização de combate a COVID-19. Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a escassez das doses da vacina.
Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:04:04 -
Despacho - 2 - CERIM - (1496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL
Dia 28/04/21 - 19 horas
Em ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de fevereiro de 2021
Paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 23/02/2021, às 11:08:16 -
Despacho - 2 - CERIM - (1497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DO PORTAL - CLDF
Dia 08/04/21 - 19 horas
Em Ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 23/02/2021, às 11:15:26 -
Despacho - 2 - CERIM - (1498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL-CLDF
Dia 14/04/21 - 19 horas
Em ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 23/02/2021, às 11:27:43 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 5° a seguinte redação:
Art. 5° ..........................................................................................
.........................
§ 1° A adesão a que se refere o caput deve ser feita:
I - até 31 de março de 2021, para débitos referentes ao ICM e ICMS;
II – até 31 de maio de 2021, para os demais débitos tributários ou não, exceto para débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública (TLP), prevista no inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 976, de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
É certo que o REFIS-2020 vem atingindo seu objetivo de incremento da arrecadação e a redução do estoque das dívidas tributárias. Assim, ainda que os programas de parcelamento especiais não devam ser costumeiros, entende-se que a extensão do REFIS-2020 deve ser alongada para obter-se o máximo de efetividade e evitar novos programas de recuperação fiscal no curto e médio prazo.
Quaisquer isenções, reduções de base de cálculo, devoluções totais ou parciais do tributo, concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, são concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de prazo mais alongado para adesão ao programa de recuperação fiscal, desde que cumpridas as exigências legais.
Ante o exposto, atendendo aos anseios da população, a presente emenda estabelece o prazo de adesão de 31/05/2021, para os débitos não relacionados ao ICMS.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:43:12 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 2°, a seguinte redação:
Art. 2° ..........................................................................................
.........................
§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo informações da Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, o REFIS apresenta os seguintes resultados até 19 de fevereiro de 2021:
Total Refinanciado: R$ 2.672.147.994,84
Adesão Pessoa Física:
34.441
Adesão Pessoa Jurídica:
8.803
Total Pago:
R$ 460.328.332,72
Total a Receber:
R$ 2.211.819.662,12
Total Pago em Espécie em Processo de Compensação com Precatórios:
R$ 37.953.424,19
Total a Compensar com Precatórios:
R$ 555.553.303,98
O êxito do programa é inegável e representa um alento necessário para os empresários e toda a população do Distrito Federal nesse momento calamitoso que vivemos em decorrência da crise do Covid-19.
Nesse sentido, impende que sejam efetivadas todas as ações possíveis para acalentar também os débitos constituídos nos anos de 2019 e 2020. Por óbvio, qualquer benefício tributário relativos ao ICMS somente pode ser concedido ou revogado nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de forma diversa, desde que cumpridas as exigências legais. Assim, a proposta de emenda visa a incluir os débitos com fatos geradores nos anos de 2019 e 2020, à exceção do ICMS.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados Distritais para aprovarem a medida imprescindível para a população do DF.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:47:31 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (1501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao PLC 74/2021 que “Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.”
A alteração do inciso IX da Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, constante no Art. 1º do PLC 74/2021, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterados os demais dispositivos do projeto.
"Art. 2º..........................................
......................................................
§ 3º............................................... ......................................................
IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
....................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto, visto que a redação do dispositivo não incluiu os débitos das empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco de Brasília - BRB, TERRACAP, CEB, CAESB e demais empresas governamentais.
Como o alcance do programa foi um sucesso no âmbito do Distrito Federal, gerando receita ao governo num momento de muita turbulência econômica, em virtude da pandemia do coronavírus, entendemos que o programa deva ser estendido às empresas públicas e às sociedades de economia mista, para que elas possam recuperar créditos de difícil recebimento.
Sala das Sessões,
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:49:24 -
Requerimento - (1502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputsados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados na Sessão Extraordinária do dia 23 E 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
Requeiro nos termos art. 145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias dos dias 23 e 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto.
_______________________________
Deputado
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:09:03
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:13:01
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:28:29
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:37:53
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:21:42
Exibindo 5.401 - 5.460 de 298.397 resultados.